Quem acompanha nosso escritório nas redes sociais, percebeu pelos Stories que estivemos presentes no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nº. 43, 44 e 54, realizado na última quinta-feira, 07.11.2019, no Supremo Tribunal Federal.
Recebemos várias perguntas de amigos, clientes e seguidores, querendo entender as razões do entendimento firmado pelo STF no que concerne à possibilidade da execução da pena a partir da confirmação da sentença condenatória em segunda instância.
Para sermos didáticos, o que as referidas ADC´s questionaram foi o seguinte: O ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESTÁ DE ACORDO COM O ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
Assim, façamos a leitura do Art. 283 do Código de Processo Penal: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Agora, vejamos o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Pela maioria de votos, 6 a 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conclui pela procedência das ações e, por consequência, decidiu ser constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso, leia-se: trânsito em julgado da condenação, para o início do cumprimento da PENA.
Ou seja, conforme decisão do STF, ninguém iniciará o cumprimento provisória da pena até a finalização de todos os julgamentos possíveis eventualmente realizados. Antes disso, somente prisões cautelares darão azo à restrição da liberdade.
Lembrando aos amigos, clientes e seguidores que a matéria ora publicada não externa opinião sobre o mérito da decisão, é publicada única e exclusivamente para fins didáticos.
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